Conforme aprovado na Assembleia Geral Ordinária de 06/08/2019
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1o – O Instituto Marum Patrus, constituído em 18 de agosto de 2008, é uma associação civil de caráter assistencial e cultural, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se por este estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único – Para todos os efeitos, as denominações Instituto Marum Patrus e Instituto equivalem-se no presente texto, no Regimento Interno e em documentos posteriores.
Art. 2º – O Instituto tem sede na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, podendo, contudo, abrir filiais em qualquer cidade do País, por decisão da Diretoria.
Art. 3o – O Instituto tem por objetivos principais e permanentes:
- Apoiar e promover ações e programas de assistência social;
- Criar, implementar e gerenciar programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, objetivando sua formação e aperfeiçoamento técnico-profissional;
- Atuar na proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da terceira idade e do portador de necessidades especiais;
- Criar e manter cursos de preparação e qualificação profissional;
- Atuar na promoção do voluntariado;
- Estimular o desenvolvimento integral sustentável das comunidades e a geração de renda, através do fomento de qualificação profissional apropriada, contribuindo para a criação de adequadas oportunidades de trabalho e renda;
- Doar recursos financeiros ou materiais de construção a pessoas carentes para construção ou reforma de moradia, promovendo-lhes.
- Repassar, na forma de doação, recursos financeiros para outras instituições sem fins lucrativos e pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social;
- Criar ou manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes carentes;
- Promover projetos de sustentabilidade de comunidades carentes, inclusive no que concerne ao aporte financeiro;
- Desenvolver estudos e projetos e estimular a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
- Fomentar projetos de reciclagem seja com apoio logístico ou financeiro;
- Promover, divulgar e incentivar a produção cultural, criando condições para a realização de eventos sociais para a comunidade, artísticos e culturais, publicando e divulgando livros, revistas, boletins e trabalhos correlatos aos fins da instituição;
- Atuar no campo esportivo, promovendo ou criando condições para a realização de eventos esportivos e de lazer, bem como construir ou reformar espaços esportivos, desde que não tenham finalidade lucrativa;
- Garantir a acessibilidade e tecnologias assistivas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme o conceito do desenho universal e as normas da ABNT;
- Promover o apoio necessário às pessoas com deficiência e suas famílias para o reconhecimento e fortalecimento de suas potencialidades e habilidades à integração ao mundo do trabalho;
- Executar programas e projetos que qualifiquem os serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mercado de trabalho;
- Articular e viabilizar os benefícios e serviços socioassistenciais na promoção da integração ao mercado de trabalho;
- Apoiar e promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de informação e conhecimento técnicos e científicos.
Parágrafo Primeiro: os serviços de assistência social observarão a legislação aplicável, como a Constituição as Republica, a Lei Orgânica de Assistência Social e a tipificação prevista na Resolução Nº 109/2009 do CNAS, tendo como prioridade serviço de proteção social básica, classificados pelo SUAS.
Parágrafo Segundo: os serviços, programas e benefícios de assistência social serão prestados de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, a pessoas pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social e pessoal, sem discriminação de raça, cor, gênero, política ou de religião, nos termos da legislação aplicável e as normas que a suceder.
Art. 4º – O Instituto poderá de acordo com suas necessidades, criar e manter atividades meio, como instrumento de mobilização de recursos e de suporte à promoção de suas atividades institucionais.
Art. 5º – A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto organizar-se-á em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por regimentos internos específicos.
Art. 6º – Para cumprimento de suas finalidades o Instituto poderá realizar, direta ou indiretamente, contratos, termos de colaboração, de fomento e acordo de cooperação com empresas, órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 7 º – O prazo de duração do Instituto é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 8º -O Instituto é constituído por número ilimitado de associados, podendo a ele se associar quaisquer pessoas no gozo de capacidade jurídica e que atendam a critérios previamente estabelecidos pelos órgãos superiores de sua administração.
Art. 9º – O Instituto terá as seguintes categorias de associados:
- Fundadores: pessoas físicas que assinaram a ata de constituição da entidade;
- Contribuintes: pessoas físicas ou jurídicas que se identificam com os objetivos do Instituto e que se comprometem a contribuir mensalmente para a manutenção da instituição;
- Contribuintes de Trabalho Voluntário: aqueles que concorrem com trabalho voluntário, de forma efetiva e contínua e que demonstrem fazer parte do quadro social;
- Beneméritos: são associados beneméritos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à causa do IMAP;
- Guardião: são associados guardiões aqueles que defendem a causa do instituto e a disseminam nas suas respectivas regiões, contribuindo com o fortalecimento do propósito do Instituto de Transformar Vidas e Dignificar Pessoas.
Parágrafo único – O ingresso de associado será decidido pela maioria absoluta da Diretoria, obedecendo sempre o critério de conveniência e oportunidade da admissão.
Art. 10º – São direitos e atribuições dos associados:
- Votar e ser votado para os cargos eletivos do Instituto;
- Eleger os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
- Tomar parte nas Assembleias Gerais com direito a voz e voto;
- Zelar pela fiel consecução das finalidades da entidade;
- Auxiliar na manutenção do Instituto e organizar promoções em benefício deste;
- Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
- Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o Instituto;
- Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Art. 11º – São deveres dos associados:
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regulamento, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos do Instituto, bem como a legislação pertinente em vigor;
- Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Instituto e difundir seus objetivos e ações;
- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais forem convocados;
- Efetuar regularmente o pagamento de taxas e contribuições, quando for o caso;
- Acatar as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria.
Art. 12º – Os associados que não cumprirem as determinações deste estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- Advertência;
- Suspensão;
- Exclusão.
Art. 13º – As penas de advertência, suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos diretores, que serão atribuição da Assembleia Geral.
Art. 14º – Para as penas de advertência, suspensão e exclusão de associados, impostas pela Diretoria, caberá recurso voluntário e sem efeito suspensivo à Assembleia Geral.
Art. 15º – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa.
Art. 16º – Considera-se falta grave, passível de eliminação, provocar ou causar grave prejuízo moral ou material ao Instituto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 17º – O Instituto tem como órgãos deliberativo, administrativo e de controle interno, respectivamente, a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 18º – A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação do Instituto, é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único – Os associados não poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por procuração, salvo se pessoa jurídica a ser representada por representante legal na forma de seu Estatuto ou Contrato Social.
Art. 19º – São atribuições da Assembleia Geral:
- Destituir os administradores;
- Decidir sobre a reforma do estatuto;
- Eleger e empossar os integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre o balanço e a prestação de contas da entidade, após parecer do Conselho Fiscal;
- Decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recurso, sobre o que for requerido;
- Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes ao Instituto;
- Decidir sobre a dissolução do Instituto e o destino do patrimônio remanescente;
- Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades pelo Instituto;
- Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o plano de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvido previamente, quanto àquele, o Conselho Fiscal;
- Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 10% (dez por cento) da receita bruta do exercício anterior;
- Resolver os casos omissos neste estatuto.
Art. 20º – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de abril de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, seu substituto legal ou, ainda, por 1/5 (um quinto) dos associados, para:
- Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para o Instituto no exercício em curso;
- Deliberar sobre a prestação de contas, após parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena do mês de agosto para promover as eleições dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos anos em que ocorrerem o término dos mandatos.
§ 2º – Os eleitos tomarão posse na mesma assembleia da eleição, com registro de termos em livros apropriados.
Art. 21º – A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
- Por seu Presidente;
- Pela Diretoria;
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 22º – É necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, cujo quorum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes nas convocações seguintes, para as seguintes hipóteses:
- Alteração do estatuto;
- Dissolução do Instituto;
- Destituir administradores;
- Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre estes;
- Aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a 10% (dez por cento) da receita bruta do exercício anterior.
Art. 23º – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias, mediante edital a ser fixado na sede da entidade, correspondência pessoal, ou mensagem eletrônica aos associados, com pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º – As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a maioria absoluta (metade mais um) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2º – As reuniões extraordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 24º – A Diretoria, órgão de administração e execução, é composta de:
- Diretor-presidente;
- Diretor Vice-presidente;
- Diretor Administrativo-financeiro;
- Gestor Executivo.
§ 1º – O mandato do Diretor-presidente é vitalício podendo ser alternado entre os associados Marcelo Martins Patrus e Marco Antônio Martins Patrus.
§ 2º – O mandato do Diretor Vice-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Gestor Executivo será de 3 (três) anos, permitidas reeleições.
§ 3º – A Diretoria deverá ser eleita por chapa, registrada na Secretaria do Instituto até 5 (cinco) dias úteis antes da data da Assembleia Geral convocada para a eleição.
§ 4º – Ao presidente, ou ao presidente em exercício, caberá, além do seu voto ordinário, o voto de desempate nas reuniões da Diretoria.
Art. 25º – Ocorrendo vaga em qualquer cargo titular da Diretoria, a Assembleia Geral se reunirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 26º – Compete à Diretoria:
- Elaborar o plano de trabalho anual;
- Elaborar e apresentar à Assembleia Geral a prestação de contas anual do exercício findo;
- Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
- Aplicar a pena de suspensão, advertência e exclusão aos associados;
- Elaborar e aprovar o regimento interno do Instituto e de seus departamentos, de acordo com este estatuto e de recomendações da Assembleia Geral;
- Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no país como no exterior, para mútua colaboração, em atividades de interesse comum, e até mesmo celebrar convênios e acordos com entidades privadas, e termos de colaboração, de fomento e acordo de cooperação com órgãos ou entidades públicas;
- Aprovar o ingresso de associados;
- Elaborar e aprovar, por Resolução Interna, o manual de normas e procedimentos.
Parágrafo único – As despesas efetuadas pelos integrantes da Diretoria da entidade serão ressarcidas mediante a comprovação de tais gastos, desde que as despesas sejam do interesse do Instituto.
Art. 27º – Compete ao diretor-presidente:
- Presidir o Instituto praticando todos os atos necessários para o fiel cumprimento das finalidades estatutárias e da Assembleia Geral;
- Assinar, em conjunto com o diretor administrativo-financeiro, quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras do Instituto;
- Representar a associação judicial e extrajudicialmente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome do Instituto, com poderes específicos e mandato com prazo determinado, com exceção de procurações para fins judiciais;
- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais. Estas últimas quando o assunto não versar sobre interesse direto dos integrantes da própria Diretoria;
- Contratar e demitir funcionários;
- Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os demais regimentos internos;
- Editar Resolução Interna regulamentando o manual de normas e procedimentos;
- Comparecer, pessoalmente, ou por representante, às solenidades ou atos oficiais e sociais.
Art. 28º – Compete ao diretor vice-presidente:
- Colaborar com o presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
- Auxiliar o presidente no relacionamento do Instituto com as autoridades, os meios de comunicação, o público em geral e o segmento político.
Art. 29º – Compete ao diretor administrativo-financeiro:
- Assinar, em conjunto com o presidente, quaisquer documentos relativos às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras do Instituto;
- Superintender os serviços de secretaria e assinar, juntamente com o presidente, as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
- Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do Instituto, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
- Apresentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
- Apresentar, semestralmente, o balancete de receitas ao Conselho Fiscal;
- Supervisionar a prestação de contas específicas para entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que financiem atividades institucionais ou específicas do Instituto.
Art. 30º– Compete ao Gestor Executivo:
- Gerenciar o planejamento e avaliação de planos, programas e projetos sociais;
- Gerenciar todo o atendimento das demandas dos três pilares de atuação do IMAP: assistência social, voluntariado e preparação profissional;
- Assessorar na elaboração, desenvolvimento e acompanhamento de projetos, premiações e programas sociais que visem atender o propósito da instituição;
- Administração de recursos orçamentários;
- Realizar captação de recursos;
- Realizar parcerias com instituições/organizações, especialmente do terceiro setor;
- Realização e acompanhamento de eventos, campanhas, simpósios;
- Gestão da equipe de colaboradores do instituto;
- Elaboração e manutenção de indicadores da área.
Art. 31º – O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno, incumbindo-lhe a verificação de regularidade da administração contábil-financeira da Associação, e será constituído por 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º – O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, permitidas reeleições para o período imediato.
§ 2º – Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular do Conselho Fiscal, caberá ao suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art. 32º – Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar e emitir pareceres sobre as atividades financeiras, contábeis e patrimoniais da entidade por meio de exame dos seus livros e documentos de escrituração, podendo, para tanto, solicitar, a qualquer órgão do Instituto, esclarecimentos e informações para o melhor desempenho de suas atribuições;
- Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades que venham a constatar na situação financeira ou patrimonial do Instituto;
- Emitir parecer sobre a prestação anual de contas do Instituto;
- Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes ao Instituto;
- Convocar, mediante quórum de, pelo menos, 2 (dois) de seus integrantes titulares, por motivo fundamentado e relevante, a Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E RENDAS
Art. 33º – O patrimônio do Instituto é constituído pelos bens obtidos por aquisição regular e por todos os bens corpóreos ou incorpóreos que vier a adquirir a título gratuito ou oneroso.
Art. 34º – Constituem rendas do Instituto:
- Valores recebidos de terceiros em pagamento de prestação de serviços realizados, tais como: consultorias, cursos, treinamentos e seminários;
- Subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da entidade pela Administração Pública direta e indireta;
- Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
- Doações ou legados;
- Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
- Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
- Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
- Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade;
- Usufrutos e fideicomissos que lhe forem constituídos;
- Juros bancários e outras receitas de capital;
- Desenvolvimento, produção e comercialização de produtos;
- Prestação de serviços a terceiros, inclusive ensino e consultorias;
- Recursos provenientes de incentivos fiscais nos termos da legislação vigente e os decorrentes de programas públicos e privados de fomento, assistencial e apoio ao desenvolvimento sócio comunitário e cultural;
- Imunidades e isenções tributárias e de taxas do Poder Público a que tiver direito, de acordo com a legislação vigente e que serão integralmente aplicadas nos seus objetivos estatutários;
- Outras rendas eventuais.
Art. 35º – O patrimônio, recursos, receitas, rendas, rendimentos e eventual superávit apurado pelo Instituto serão integralmente aplicados no País, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 36º – O Instituto aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades às quais estejam vinculadas.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 37º – As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 38º – As chapas dos candidatos à eleição nos termos do art. 25º, serão registradas na secretaria do Instituto, impreterivelmente, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a realização da Assembleia Geral, protocolando-se, juntamente, o termo de anuência de cada candidato ao respectivo cargo ao qual concorre.
§ 1o – Os eleitos tomarão posse na mesma assembleia da eleição, com registro de termos em livros apropriados.
§ 2º – O voto será secreto, por chapa, após a identificação do votante à Mesa Eleitora e a assinatura dele na respectiva lista de eleitores.
§ 3o – Poderá, contudo, ser apurado o voto por aclamação, se a Assembleia assim o decidir, ou na hipótese de estar concorrendo apenas 1 (uma) chapa às eleições.
§ 4o – Caberá recurso, interposto logo após a proclamação da chapa eleita, antes de sua posse, e a Assembleia Geral procederá, de imediato, ao seu julgamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º – Os associados, conselheiros e dirigentes do Instituto não responderão pelas obrigações da entidade, exceto quando agirem com culpa ou dolo ou, ainda, com violação da lei ou do estatuto.
Art. 40º – O Instituto não remunera nem concede vantagens ou benefícios a conselheiros, instituidores, associados ou diretores, benfeitores ou equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este estatuto.
Art. 41º – O Instituto não distribui entre seus associados, instituidores, conselheiros, doadores, diretores ou empregados, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto, inclusive por razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou integrante da entidade, os quais são aplicados integralmente na consecução dos objetivos do Instituto.
Art. 42º – O Instituto pode organizar o trabalho voluntário ao atendimento de suas finalidades institucionais.
Art. 43º – O voluntariado forma uma rede de solidariedade junto ao Instituto com gestos humanitários de inserção em projetos assistenciais, educativos e promocionais.
§ 1º. – O trabalho voluntário se constitui ainda em trabalho de caráter social, sob a forma de colaboração à integração das pessoas pobres e carentes na sociedade e tem como destaque o espírito de fraternidade e solidariedade humana em vista de sua promoção, da coletividade e do bem comum, objetivando entre outras, a erradicação da miséria.
§ 2º. – O Instituto estimula o trabalho voluntário como instrumento de ajuda em seu processo de educação e de formação da cidadania de seus assistidos e destinatários.
§ 3º. – O trabalho voluntário pode ser disciplinado por Diretório e/ou Regimento e/ou Regulamento e/ou por Norma Interna, devendo o Voluntário firmar “Contrato de Voluntariado” e/ou “Termo de Voluntariado” na forma da lei.
Art. 44º – O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil.
Art. 45º – O Instituto manterá sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão, observando os princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras contábeis e sua natureza como entidade sem fins lucrativos.
Art. 46º – O orçamento do Instituto será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações, bem como a descrição analítica de despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, subórgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 47º – Dar publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade com o devido parecer da auditoria independente e do Conselho Fiscal, incluindo certidões negativas de débitos Receita Federal do Brasil, Receita Previdenciária do Brasil e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão.
Art. 48º – A prestação de contas de recursos e bens, cuja origem pública ou privada, de acordo com os termos celebrados e com a Lei 13.019/2014 e suas alterações, ou com a legislação vigente à época da contratação.
Art. 49º – No caso de dissolução do Instituto, seu patrimônio será totalmente transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, sem fins econômicos, ou seja, entidade congênere, que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014 e suas alterações e cujo objeto social seja preferencialmente o mesmo da entidade extinta e que esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, e será por escolha da Assembleia Geral, ou na falta de pessoa jurídica com estas características, ao Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único – A decisão pela extinção da Entidade ou paralisação temporário de suas atividades, bem como a escolha da organização que receberá o patrimônio, constitui prerrogativa exclusiva da Assembleia Geral que, para tal, reunir-se-á extraordinariamente.
Art. 50º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Contagem para sanar possíveis dúvidas.